Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:1941/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):SANDRO HENRIQUE ARMANDO - CPF: 18085078864
4. Origem:SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 972/2020-RELT5

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2019.

6.2. Avaliando o relatório de análise da prestação de contas nº 431/2020 (evento 4), observa-se omissão quanto a descrição ou detalhamento de algumas informações imprescindíveis a correta apreciação das presentes contas, a saber:

a)  Não consta no relatório a divergência de 1.509.375,06, ocorrida entre o passivo financeiro registrado no balanço patrimonial (R$45.989.062,87) e o demonstrativo da dívida flutuante (R$ 47.498.437,93), descritos às fls. 279 e 290 - SEFAZ;
b) Apurou-se déficit financeiro na ordem de R$ 19.367.786,54 (item 7.4.1 do relatório), sem detalhamento por exercício financeiro, de forma a permitir avaliação do seu crescimento e/ou redução no período ou exercício, bem como a conduta do gestor do exercício financeiro em análise.
c) Não informou o valor das consignações retidas e não repassadas aos seus respectivos credores, detalhadas por exercício financeiro;
d) Não houve a individualização por exercício financeiro do saldo do demonstrativo da dívida fundada no valor de R$ 178.850.552,33, no passivo com atributo "P", bem como não indicou-se a ocorrência ou não do descumprimento da ordem cronológica de pagamento, nos termos do art. 5ª, da Lei nº 8.666/93;
e) Não há indicação da divergência de R$ 440.489,52 entre o valor registrado no demonstrativo da dívida fundada referente as despesas lançadas no passivo "P" de R$ 179.291.041,85 e o apurado no balancete de verificação de R$ 178.850.552,33;
f)Não há indicação do impacto das despesas de exercícios anteriores, classificadas no elemento de despesa 92 (DEA), empenhadas no exercício de 2020 e as despesas registradas no passivo com atributo "P", no resultado orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício de 2019.

6.3. Diante do exposto e da ausência de informações imprescindíveis ao adequado exame das presentes contas, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para emissão de relatório complementar, contendo as informações descritas no item acima.

6.4. Após, voltem-me conclusos para exame.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 10/12/2020 às 12:00:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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